Alguns problemas ainda devem ser destacados, mormente no que diz respeito aos processos que correm nos juizados especiais. Por conta do bendito, genérico e aberto artigo 2º da Lei 9.099/95, não cabe, nessa seara, citação por hora certa, por edital, tampouco a expedição de ofícios para nenhum órgão, não só a fim de se saber o paradeiro do devedor como para tomar conhecimento de bens que ele possua. No máximo, eles autorizam as pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A única coisa que consegui foi, em um caso de acidente de veículo onde eu só tinha a placa do carro, é que o juiz expedisse ofício ao órgão de trânsito para descobrir os dados do proprietário, pois faz tempo que obter estas informações por meios oficiosos é considerado ilícita, não podendo despachantes, quanto mais agentes públicos, quebrar esse sigilo sem determinação judicial. Assim, deve-se antes pensar bem ao optar em usar os juizados especiais. Eles podem ser uma boa ferramenta para quem está demandando contra alguém que talvez não possua bens para garantir a execução, pois não se gastaria recursos financeiros em um processo que desaguaria em nada, mas caso o devedor consiga se eximir da citação, não haverá alternativa senão deixar que o processo seja extinto. No entanto, para ambos os casos, isto é, na justiça comum e na especial, uma forma interessante de tentar resolver o problema do devedor não ser achado é o arresto executivo, ou seja, mesmo sem que ele tenha sido citado, é possível requisitar que o juiz arreste bens do devedor para que o force a aparecer.